Sociedade
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Este projeto visa consolidar o Baixo Alentejo como destino turístico, com especial enfoque no produto Enoturismo, através da estruturação de uma programação integrada e diferenciadora que articula cultura, património, ciência, bem-estar e natureza em torno do vinho e da identidade rural do território.
A ação é desenvolvida pela CIMBAL – Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, no âmbito do Projeto TIBA – Turismo Integrado do Baixo Alentejo (aviso ALT2030-2024-51), financiado pelo Alentejo 2030.
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O Primeiro-Ministro anunciou medidas para habitação e mobilidade em Lisboa e no …

O Primeiro-Ministro anunciou medidas para habitação e mobilidade em Lisboa e no Porto.
O Governo vai transferir para a Câmara Municipal de Lisboa o edifício da antiga sede da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros para criar habitação acessível.O imóvel será destinado sobretudo a jovens e profissionais da administração pública, como professores, profissionais de saúde e forças de segurança.
No Porto, está também prevista uma nova via de cintura externa, alternativa à VCI, para melhorar a circulação entre norte e sul da Área Metropolitana.Segundo o Primeiro-Ministro, esta nova ligação entre a VCI e a CREP/A41 poderá representar “a maior transformação” da capacidade de escoamento de trânsito da cidade do Porto.
As medidas foram anunciadas após uma reunião com os presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, Carlos Moedas e Pedro Duarte.
Gonçalo Borges Dias / GPM
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Nem sempre o cansaço é normal. Se sente exaustão após fazer esforço físico, ment…

Nem sempre o cansaço é normal. Se sente exaustão após fazer esforço físico, mental ou emocional, procure ajuda. O diagnóstico precoce ajuda a melhorar a qualidade de vida das pessoas com a doença. #Saúde #SNS #EncefalomieliteMiálgica
© Myos Associação Nacional Contra a Fibromialgia e Síndrome de Fadiga Crónica

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Portugal
Quercus e a Associação Fórum Cidadania Lx fazem participação ao Ministério Público para travar ilegalidade urbanística na Quinta dos Frades, Lumiar

O presente documento consubstancia uma participação formal fundamentada para efeitos de intervenção do Ministério Público na defesa da legalidade urbanística e ambiental, nos termos do n.º2 do art. 9.º e do art. 73.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), conjugados com o art. 68.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
I. DOS FACTOS E DO ACTO IMPUGNÁVEL
1. A empresa promotora Alea Capital Partners submeteu à Câmara Municipal de Lisboa (CML) um Pedido de Informação Prévia (PIP) para a construção de uma residência universitária privada na Quinta dos Frades (Lumiar), propriedade onde funcionou o Mosteiro de Santa Maria.
2. O projecto prevê a edificação de seis novos blocos (quatro pisos acima da cota de soleira, com 12 metros de altura, e três pisos subterrâneos com 62 lugares de estacionamento), perfazendo mais de 23.000 m² de construção e obrigando ao abate de parte substancial do arvoredo existente (lote com 249 árvores).
3. Em face da ausência de decisão da CML nos prazos legais, a Agência Para a Reforma do Estado (ARTE) emitiu certidão de deferimento tácito ao abrigo do RJUE, consolidando o direito à edificação isento de controlo prévio subsequente.
4. No entanto, o projecto viola frontal e materialmente as disposições vinculativas do Plano Director Municipal de Lisboa (PDML) e o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano (Lei n.º 59/2021 de
18 de Agosto).
II. DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: VIOLAÇÃO
FRONTAL DO PDML
a) Falsa Classificação do Uso e Violação dos Limites de Edificabilidade (Arts. 4.º e 54.º)
A aprovação baseia-se na premissa de que a “residência universitária” constitui um «Uso de Equipamento». Contudo, o Artigo 4.º do Regulamento do PDML (Conceitos) é taxativo ao estipular, na alínea c), que o «Uso habitacional» compreende “instalações residenciais especiais (estabelecimentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes…)”. Pelo contrário, o «Uso de equipamento» é estritamente destinado à satisfação de necessidades colectivas genéricas.
Sendo legalmente classificada como habitação, a sua integração na categoria de «Espaços de uso especial de equipamentos consolidados» (onde se insere o terreno) fica submetida ao n.º 1 do Art. 54.º do PDML. Esta norma dita que usos complementares “não ocupem uma área superior a 20% da parcela e não ultrapassem, para essa área, o índice de edificabilidade de 1,5.” A memória descritiva do projecto prevê a ocupação de 46% do terreno, consubstanciando uma violação grosseira e
quantificável da lei.
b) Fraude aos Índices de Permeabilidade (Arts. 4.º e 54.º, n.º 5)
O promotor invoca o cumprimento do índice de permeabilidade de 0,3 (Art. 54.º, n.º 5). Todavia, a operação prevê três pisos subterrâneos de estacionamento sob grande parte da área livre. O Artigo 4.º do PDML define “Permeabilidade do solo” como “a condição de contacto total entre o solo
orgânico, o subsolo, e a água da chuva”, determinando expressamente que “Caves e lajes de cobertura são situações impermeáveis pois impedem o contacto do solo com os agentes atmosféricos.” O cômputo da permeabilidade encontra-se falseado, violando o PDML.
c) Evasão às Cedências para o Domínio Público (Arts. 87.º e 88.º)
As operações urbanísticas com impacte relevante impõem a cedência gratuita de áreas para espaços verdes, equipamentos e estacionamento público (Art. 87.º, n.º 1 e Art. 88.º). O enquadramento forçado como “equipamento” serviu para declarar esta cedência como “desnecessária,” em manifesto desvio de poder e fraude à lei, prejudicando os interesses patrimoniais do Município.
d) Destruição do Enquadramento Paisagístico (Art. 54.º, n.º 4)
O n.º 4 do Art. 54.º obriga a que “Qualquer intervenção nestas áreas tem de observar o enquadramento urbanístico e paisagístico da envolvente.” A volumetria introduzida (6 blocos, 12m de altura) e a impermeabilização excessiva destroem irreversivelmente a mancha verde e a matriz
monástica que fundamentaram a própria classificação do terreno no ordenamento do território.
e) Incumprimento do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano (Arts. 15º, 16º, nº 1 e nº 2, Art. 17º)
O Art. 15º obriga a que “Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado
fitossanitário”, o que não foi feito neste caso. Por sua vez, o nº 1 do Art. 16.º impõe como requisitos das operações urbanísticas o dever de “acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção”, o que não foi feito. Por outro lado, o ponto 2 do mesmo artigo e o Art. 17º (“Medidas de compensação”) não foram cumpridos.
III. DA NULIDADE DO ACTO TÁCITO
De acordo com o n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, muito especificamente, com a alínea a) do artigo 68.º do RJUE, são NULAS as licenças, admissões ou comunicações prévias que “Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território.” A
jurisprudência dos Tribunais Administrativos é unânime em considerar que o deferimento tácito não convalida operações urbanísticas materialmente ilegais.
IV. DO PEDIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Considerando que a prossecução da obra gerará danos ambientais, urbanísticos e paisagísticos irreparáveis (abate de árvores de grande porte e movimentação de terras) e que o deferimento tácito consubstancia a prática de um acto nulo, requer-se a V. Exa. que se digne promover:
1. A interposição imediata de Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do acto de deferimento tácito (e de qualquer operação de controlo prévio subsequente a ele associada), nos termos dos arts. 112.º e 130.º do CPTA, com vista a impedir o início dos trabalhos e o abate arbóreo.
2. A interposição de Acção Administrativa (Acção Principal), ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do art. 73.º do CPTA, pedindo a Declaração de Nulidade do referido acto de deferimento tácito, por violação directa das normas conjugadas dos artigos 4.º, 54.º, 87.º e 88.º
do PDML e do art. 68.º, alínea a) do RJUE.
Sociedade
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