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Portugal

Boletins Climatológicos de Junho

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O IPMA publicou os resumos dos boletins climatológicos relativos a Portugal continental, Açores e Madeira referentes ao mês de junho de 2026.
PORTUGAL CONTINENTAL
Junho de 2026 muito quente e muito seco 
O mês de junho de 2026 destacou-se pela conjugação de temperaturas persistentemente elevadas, ocorrência de duas onda de calor e precipitação muito inferior ao normal. Estas condições tiveram reflexos na redução da água disponível no solo e no aparecimento de seca meteorológica em várias regiões de Portugal continental.
Temperatura do ar
O valor médio da temperatura média do ar foi 22.41 °C, 2.06 °C acima da normal climatológica 1991-2020, fazendo deste o 4º junho mais quente desde 1931. O valor médio da temperatura máxima foi de 29.35 °C, 2.65 °C acima do normal, correspondendo ao 5º valor mais elevado desde 1931. O valor médio da temperatura mínima, 15.47 °C, com uma anomalia de +1.46 °C, foi o 4º valor mais elevado desde 1931.
As temperaturas elevadas estiveram associadas à ocorrência de duas ondas de calor. A primeira entre 9 e 24 de junho, foi registada em 14 estações meteorológicas, abrangendo regiões do interior Norte e Centro e áreas a sul do Tejo e teve uma duração máxima de 13 dias no distrito de Bragança. A segunda onda de calor iniciou-se a 29 de junho e prolongou-se pelos primeiros dias de julho e abrangeu grande parte das regiões do interior e a zona do vale do Tejo.
Durante o mês foram ainda registados três novos extremos do maior valor da temperatura mínima do ar (Vinhais, Bragança e Montalegre). O valor mais elevado da temperatura máxima do ar foi de 42.7 °C, registado no Pinhão no dia 21 de junho.
Precipitação
Junho foi também marcado por um acentuado défice de precipitação. O valor médio da quantidade de precipitação total mensal foi de apenas 6.9 mm, correspondendo a 30% do valor normal para o período 1991-2020. Foi o 14.º junho mais seco desde 1931 e o 7.º mais seco desde 2000.
No final do mês verificou-se ainda o aparecimento de seca meteorológica nos distritos do litoral Norte e nos distritos a sul de Coimbra, traduzindo a evolução das condições de défice de precipitação observadas durante junho.

ARQUIPÉLAGO DA MADEIRA
Nas quatro estações de referência (Funchal/Observatório, Chão do Areeiro, Santana e Porto Santo), o mês de junho de 2026 caracterizou-se por valores médios de temperatura do ar superiores à normal e por quantidades de precipitação acumulada inferiores à normal (período de referência 1991-2020).
Temperatura do ar
Durante este mês, as quatro estações de referência apresentaram valores médios de temperatura do ar acima da normal, destacando-se as estações do Funchal/Observatório e do Chão do Areeiro que registaram uma anomalia positiva de +1.2°C e +2.0°C, respetivamente.
Foram ainda registados novos extremos de temperatura para o mês de junho na estação da Selvagem Grande, nomeadamente o maior valor da temperatura mínima e maior valor da temperatura máxima.
Precipitação
Em relação à precipitação, as quatro estações de referência registaram valores acumulados inferiores aos valores da normal. A estação do Chão do Areeiro destaca-se por registar a maior anomalia negativa, – 29.1 mm. 

ARQUIPÉLAGO DOS AÇORES
Junho relativamente quente e seco 
A relação entre os desvios médios da temperatura do ar e os desvios relativos da quantidade de precipitação nas estações do IPMA nos Açores, para o mês de junho desde o ano 2000, mostra que junho de 2026 foi relativamente quente e seco.
Nota: as informações que constam no resumo dos Boletins Climatológicos do mês de junho de 2026 para Portugal continental e ilhas, correspondem a uma análise preliminar dos dados disponíveis, até à data da publicação das versões finais.



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Portugal

NÃO PRECISA DE VISTO”: A PROMESSA DA WORLDPACKERS QUE EXIGE EXPLICAÇÕES

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Entrar em Portugal sem visto não significa receber uma autorização geral para trabalhar. Entre a isenção de entrada, o voluntariado e uma possível relação laboral existe uma fronteira jurídica que uma plataforma internacional não pode reduzir a uma frase simples.

Há frases que parecem resolver um problema.

E há frases que apenas o escondem.

Para milhares de brasileiros que sonham viajar pela Europa com pouco dinheiro, Portugal surge como um destino particularmente acessível. A língua é comum. As ligações aéreas são frequentes. Os cidadãos brasileiros encontram-se entre os nacionais de países terceiros dispensados da obrigação de visto para estadias curtas no espaço Schengen, dentro do limite geral de 90 dias em qualquer período de 180 dias. O Brasil consta expressamente do Anexo II do Regulamento europeu que estabelece essa isenção.

Até aqui, não existe controvérsia.

Um cidadão brasileiro pode, cumpridas as demais condições de entrada, deslocar-se a Portugal para uma estadia curta sem obter previamente um visto Schengen.

O problema começa quando essa realidade migratória simples é aproximada de outra mensagem:

venha para Portugal, trabalhe algumas horas por semana e receba alojamento em troca.

É precisamente neste ponto que a linguagem comercial deixa de poder substituir o Direito.

A Worldpackers apresenta a sua oferta em Portugal como “intercâmbio de trabalho voluntário”. Na página dirigida ao mercado brasileiro, utiliza expressões como “trabalhar em Portugal”, “troca de trabalho por hospedagem”, “trabalho voluntário em Portugal” e “intercâmbio de trabalho”. Entre as atividades que a própria plataforma destaca encontram-se limpeza, arrumação de quartos, preparação de pequenos-almoços, receção, administração, cozinha e outras tarefas.

Na mesma listagem pública aparecem oportunidades de 20, 25, 30 e 32 horas por semana.

Um hostel anuncia tarefas de administração, limpeza, tarefas domésticas e receção.

Um projeto apresentado como ecoresort anuncia 30 horas semanais para produção de conteúdos e 32 horas semanais para construção, reparações e jardinagem.

Uma unidade de turismo rural anuncia 30 horas por semana em tarefas domésticas, cozinha, limpeza e receção.

Tudo isto é apresentado sob a categoria geral de voluntariado ou work exchange.

A questão que se coloca não é se viajar, colaborar ou participar num projeto pode ser legítimo.

Pode.

Também não é se todo o intercâmbio promovido através da Worldpackers constitui trabalho ilegal.

Essa conclusão seria juridicamente irresponsável.

A questão é muito mais concreta:

Pode uma plataforma apresentar genericamente a possibilidade de realizar estas atividades durante uma permanência sem visto sem explicar, de forma suficientemente clara, que a isenção de visto para uma estadia curta não resolve automaticamente a legalidade da atividade prestada em Portugal?

É esta pergunta que exige uma resposta.


UMA ISENÇÃO DE VISTO É UMA ISENÇÃO DE VISTO

O Regulamento (UE) 2018/1806 estabelece a lista dos países cujos nacionais estão dispensados da obrigação de visto para estadias não superiores a 90 dias em qualquer período de 180 dias. O Brasil encontra-se nessa lista.

Mas esse regulamento trata, antes de mais, da obrigação de possuir ou não possuir um visto para atravessar as fronteiras externas dos Estados abrangidos.

Não cria uma categoria universal chamada “pode fazer qualquer atividade durante 90 dias”.

Esta distinção é essencial.

Entrar sem visto é uma questão.

Permanecer legalmente é outra.

Exercer uma determinada atividade é outra ainda.

Um cidadão estrangeiro pode encontrar-se legalmente no território e, ainda assim, não estar automaticamente habilitado a exercer qualquer tipo de atividade profissional.

Da mesma forma, uma atividade apresentada pelas partes como voluntariado pode, perante os factos concretos, suscitar uma qualificação jurídica diferente.

É por isso que uma frase como “não precisa de visto”, quando colocada ao lado de expressões como “trabalhar em Portugal”, “intercâmbio de trabalho” ou “troca de trabalho por hospedagem”, necessita de uma explicação muito mais completa.

A pergunta juridicamente relevante não é apenas:

“O viajante precisa de visto para entrar?”

É também:

“O que vai fazer depois de entrar?”


O PROBLEMA ESTÁ NA NATUREZA REAL DA ATIVIDADE

Imagine-se um cidadão estrangeiro que entra em Portugal para turismo.

Durante a estadia visita cidades, conhece pessoas, participa ocasionalmente numa atividade comunitária e ajuda espontaneamente num projeto sem fins lucrativos.

Agora imagine-se uma situação diferente.

A pessoa candidata-se previamente a uma “vaga”.

O anfitrião seleciona-a.

Existem datas acordadas.

São definidas tarefas.

É estabelecido um número de horas semanais.

A atividade é realizada no estabelecimento do anfitrião.

A pessoa limpa quartos, recebe hóspedes, prepara refeições, assegura tarefas operacionais ou participa na manutenção regular do negócio.

Em contrapartida, recebe alojamento e eventualmente alimentação.

As duas situações não são necessariamente equivalentes.

O Direito não funciona apenas através dos nomes escolhidos pelas partes.

Uma relação não se torna automaticamente voluntariado porque uma plataforma lhe chama voluntariado.

Também não se torna automaticamente trabalho apenas porque existe atividade e alojamento.

É necessário analisar os factos.

Mas são precisamente os factos que tornam algumas das ofertas visíveis na plataforma juridicamente sensíveis.

Na página portuguesa da Worldpackers, a plataforma não se limita a promover projetos solidários ou organizações sem fins lucrativos. Apresenta também hostels, alojamentos, turismo rural e outras estruturas onde as tarefas anunciadas podem coincidir com funções normalmente necessárias ao funcionamento quotidiano de uma atividade económica.

Receção.

Limpeza.

Arrumação de quartos.

Cozinha.

Administração.

Manutenção.

Atendimento.

Produção regular de conteúdos para promoção do negócio.

Quando estas atividades são prestadas durante 20, 25, 30 ou mais horas por semana, mediante organização do anfitrião e em troca de alojamento, a pergunta sobre a sua verdadeira natureza jurídica deixa de ser teórica.

Passa a ser uma questão que pode interessar às autoridades laborais, migratórias, fiscais e de Segurança Social.


“MAS NÃO RECEBE DINHEIRO”

Este é um dos argumentos mais frequentes.

O viajante não recebe salário.

Logo, não trabalha.

A conclusão é demasiado simples.

A ausência de um pagamento bancário não elimina, por si só, todas as questões laborais.

No modelo promovido pela Worldpackers existe uma troca assumida pela própria comunicação da plataforma: atividade em contrapartida de alojamento e, em muitos casos, alimentação ou outros benefícios. A página atual fala expressamente em “troca de trabalho por hospedagem” e apresenta oportunidades em que o alojamento e refeições surgem associados a um determinado volume semanal de atividade.

Isto não permite concluir automaticamente que existe um contrato de trabalho.

Mas também impede uma conclusão oposta igualmente automática:

a de que nunca pode existir trabalho porque não circula dinheiro.

Uma cama tem valor económico.

Uma refeição tem valor económico.

A utilização de instalações tem valor económico.

Quando esses benefícios são concedidos porque a pessoa se compromete a prestar atividade durante um número determinado de horas, existe uma relação de troca que deve ser juridicamente examinada.

A qualificação final dependerá sempre do caso concreto.

Mas é precisamente por isso que uma plataforma internacional não deveria criar a impressão de que a questão migratória fica resolvida apenas porque o cidadão pode atravessar a fronteira sem solicitar previamente um visto.


A WORLDPACKERS UTILIZA A PALAVRA “TRABALHO”

A própria linguagem da plataforma torna o problema impossível de ignorar.

Na página dedicada a Portugal, dirigida em português do Brasil, encontram-se expressões como:

“trabalhar em Portugal”;

“troca de trabalho por hospedagem”;

“intercâmbio de trabalho”;

“horários de trabalho”;

“trabalhar em hostel”.

A página explica ainda que o viajante pode ajudar em receção, preparar pequenos-almoços, realizar limpeza, administração e outras tarefas.

Ao mesmo tempo, todas estas atividades são colocadas sob o chapéu geral de “voluntariado”.

É aqui que surge uma questão central de transparência.

Uma empresa pode utilizar uma linguagem informal, própria de uma comunidade de viajantes.

Mas, quando opera transnacionalmente e aproxima cidadãos de diferentes nacionalidades de anfitriões estabelecidos em países com sistemas laborais e migratórios distintos, as palavras deixam de ser apenas marketing.

Podem influenciar decisões.

Um jovem brasileiro pode interpretar “não preciso de visto” como:

“posso entrar e fazer esta atividade legalmente durante 90 dias.”

Um anfitrião português pode interpretar “voluntário Worldpackers” como:

“a plataforma já verificou que esta pessoa pode legalmente realizar estas tarefas.”

Nenhuma destas conclusões deve ser presumida.

E é precisamente essa possível distância entre a mensagem percebida e a realidade jurídica que exige esclarecimentos.


A PRÓPRIA PLATAFORMA MANDA O VIAJANTE PREPARAR A DOCUMENTAÇÃO

Existe outro elemento revelador.

Na sequência apresentada atualmente pela Worldpackers sobre o funcionamento da viagem, o utilizador é instruído a preparar a documentação e as passagens necessárias antes do voluntariado.

Esta indicação é prudente.

Mas também expõe o problema.

Que documentação?

Para que nacionalidade?

Para que atividade?

Para que duração?

Para um turista?

Para um verdadeiro voluntário inserido num programa juridicamente enquadrado?

Para alguém que presta uma atividade que poderá vir a ser considerada laboral?

A expressão genérica “prepare a documentação necessária” transfere para o utilizador uma questão que pode exigir uma análise jurídica individual.

Um cidadão francês, um brasileiro, um norte-americano e um cidadão de um país sujeito a visto não se encontram necessariamente na mesma posição.

Uma associação sem fins lucrativos, uma família particular e um hostel comercial também não se encontram necessariamente na mesma posição.

Uma ajuda ocasional numa horta familiar e 30 horas semanais de limpeza e receção num estabelecimento turístico não são necessariamente a mesma coisa.

Uma plataforma que opera globalmente sabe — ou deveria saber — que a expressão “voluntariado” atravessa sistemas jurídicos profundamente diferentes.

Por isso, não basta permitir que anfitriões publiquem tarefas e viajantes se candidatem.

É legítimo perguntar que mecanismos existem para impedir que uma experiência seja apresentada como voluntariado quando, na prática, reúne características de trabalho.


O CASO BRASILEIRO É PARTICULARMENTE SENSÍVEL

Portugal exerce uma atração especial sobre cidadãos brasileiros.

A língua reduz barreiras.

A proximidade cultural facilita a integração.

A isenção de visto para estadias curtas permite uma deslocação mais simples do que aquela disponível a nacionais de países sujeitos a visto prévio.

Nada disto é irregular.

O problema não são os cidadãos brasileiros.

O problema é a possível utilização de uma facilidade de entrada para uma atividade cuja natureza jurídica não foi previamente clarificada.

A legislação europeia coloca o Brasil entre os países cujos nacionais estão dispensados de visto para estadias curtas de até 90 dias num período de 180 dias.

Mas a regra dos 90 dias é uma regra de permanência de curta duração.

Não é um selo universal de legalidade para qualquer atividade que uma plataforma privada escolha classificar como work exchange.

Esta distinção deveria ser repetida de forma inequívoca em qualquer página dirigida a cidadãos de países terceiros:

A dispensa de visto não significa que todas as atividades propostas por um anfitrião sejam automaticamente compatíveis com o estatuto migratório do viajante.

A legalidade dependerá da nacionalidade, do título de permanência, da duração, da natureza das tarefas e da verdadeira configuração da relação.

Sem esta explicação, existe o risco de transformar uma regra migratória precisa numa mensagem comercial simplificada.


O VIAJANTE PODE NÃO SABER QUE EXISTE UM PROBLEMA

Para um jovem de 20 ou 25 anos, a arquitetura da plataforma parece simples.

Escolhe um país.

Escolhe uma oportunidade.

Vê as horas semanais.

Vê as tarefas.

Vê o alojamento.

Candidata-se.

É aceite.

Compra o bilhete.

Viaja.

O problema é que a interface pode dar uma sensação de normalidade que não equivale a validação jurídica.

A existência de uma oferta numa plataforma internacional não prova que a atividade tenha sido analisada por um advogado.

A existência de centenas de avaliações não prova que o enquadramento migratório esteja correto.

A aceitação de um viajante pelo anfitrião não prova que ele tenha direito a exercer qualquer atividade proposta.

E a utilização da palavra “voluntário” não determina o resultado de uma inspeção.

O viajante pode descobrir a diferença demasiado tarde.

Numa fronteira.

Numa fiscalização.

Depois de um acidente.

Depois de uma denúncia.

Depois de um conflito com o anfitrião.

Ou quando tenta explicar às autoridades por que razão entrou como visitante e passou várias semanas a desempenhar tarefas regulares num estabelecimento comercial.


E O ANFITRIÃO PODE ESTAR A ASSUMIR O RISCO SEM O SABER

O risco não pertence apenas ao viajante.

Um hostel português pode pensar que está apenas a receber um voluntário estrangeiro.

Uma guest house pode acreditar que a expressão “work exchange” corresponde a uma categoria jurídica reconhecida.

Um proprietário pode assumir que, se a pessoa entrou legalmente no país, também pode legalmente executar as tarefas acordadas.

Estas três conclusões podem estar erradas.

“Work exchange” é uma expressão descritiva utilizada por plataformas internacionais.

Não é, por si só, um estatuto migratório.

Não é uma licença de trabalho.

Não é uma categoria que substitua o Direito do Trabalho português.

Não é um visto.

E não é uma decisão da ACT ou de uma autoridade migratória sobre a natureza da relação.

Se uma autoridade concluir que, num determinado caso, não existia verdadeiro voluntariado mas uma prestação laboral, a discussão poderá deslocar-se rapidamente da plataforma para o local onde a atividade foi efetivamente prestada.

Quem beneficiou do trabalho?

Quem determinou as tarefas?

Quem definiu as horas?

Quem forneceu o alojamento em contrapartida?

Quem integrava a pessoa na organização?

Quem deveria ter verificado a situação?

É neste momento que o anfitrião pode descobrir que a expressão “voluntário” utilizada numa aplicação não constitui uma imunidade jurídica.


A QUESTÃO NÃO É PROIBIR O INTERCÂMBIO CULTURAL

Seria igualmente errado concluir que todas as formas de intercâmbio cultural devem ser proibidas.

Não devem.

Existem experiências genuínas de aprendizagem, convivência, solidariedade e participação comunitária que pouco ou nada têm que ver com a substituição de trabalhadores.

Uma pessoa pode ajudar numa iniciativa social.

Pode participar num projeto ambiental.

Pode colaborar num contexto comunitário.

Pode existir verdadeiro voluntariado.

O problema é outro:

o mesmo rótulo está a ser utilizado para realidades profundamente diferentes.

Numa extremidade pode estar uma experiência comunitária livre, complementar e desinteressada.

Na outra pode estar uma pessoa que cumpre 30 horas semanais de limpeza, receção ou manutenção numa atividade comercial, em troca de uma cama.

Entre uma realidade e outra existe uma enorme zona cinzenta.

E essa zona cinzenta não pode ser resolvida pelo algoritmo da plataforma.

Tem de ser analisada pelo Direito.


A PERGUNTA QUE A WORLDPACKERS DEVE RESPONDER

A Worldpackers apresenta-se como intermediária de experiências de voluntariado e work exchange em todo o mundo.

Mas opera num mercado onde uma mesma atividade pode ser legal num país, depender de autorização noutro e adquirir natureza laboral num terceiro.

Por isso, existem perguntas que a empresa deveria responder publicamente.

A plataforma verifica a nacionalidade e o estatuto migratório do viajante antes de confirmar uma experiência?

Pergunta se o viajante possui direito a exercer as tarefas propostas?

Distingue a situação de um cidadão da União Europeia da situação de um nacional de um país terceiro?

Informa expressamente os cidadãos isentos de visto de que a isenção para uma estadia curta não constitui uma autorização geral para qualquer atividade?

Analisa de forma diferente uma associação sem fins lucrativos e um hostel comercial?

Avalia se as tarefas anunciadas correspondem a necessidades permanentes do negócio?

Existe um limite para o número de horas semanais que um anfitrião pode exigir?

Que avaliação jurídica é feita quando uma unidade turística anuncia 30 ou 32 horas semanais de atividade em troca de alojamento?

A plataforma verifica se existem trabalhadores remunerados a executar as mesmas funções?

Que informação recebe o anfitrião sobre os riscos laborais e migratórios?

Quem assume a responsabilidade se a classificação de “voluntariado” for posteriormente contestada por uma autoridade portuguesa?

Estas não são perguntas hostis.

São perguntas inevitáveis para uma empresa que construiu um negócio internacional precisamente em torno desta fronteira.


A FRASE QUE NÃO PODE FICAR SOZINHA

“Não precisa de visto.”

Para um cidadão brasileiro que pretende fazer uma curta viagem turística a Portugal, esta afirmação pode estar correta, dentro das condições legais aplicáveis.

Mas colocada ao lado de uma oferta de 25 ou 30 horas semanais de atividade num hostel, numa unidade turística ou noutro negócio, a frase torna-se insuficiente.

Porque falta a segunda metade da informação:

não precisar de visto para uma estadia curta não significa que qualquer forma de trabalho, prestação de serviços ou voluntariado esteja automaticamente autorizada.

É esta distinção que deveria estar no centro da comunicação.

Não escondida em termos jurídicos.

Não remetida para uma responsabilidade genérica do utilizador.

Não deixada para o anfitrião descobrir depois de receber o viajante.

E não reduzida a uma palavra — “voluntário” — escolhida antes de qualquer análise dos factos.


NÃO ESTÁ DEMONSTRADO QUE TODA A ATIVIDADE SEJA ILEGAL

O rigor obriga a dizer isto claramente.

A existência de uma oportunidade na Worldpackers não prova, por si só, que exista trabalho ilegal.

A entrada de um cidadão brasileiro sem visto não é irregular apenas porque esse cidadão utiliza a plataforma.

O alojamento em troca de alguma forma de colaboração não constitui automaticamente um contrato de trabalho.

E não existe base para afirmar que todos os anfitriões da plataforma violam a legislação.

Mas a conclusão inversa também não é aceitável.

Não existe uma exceção geral denominada “Worldpackers”.

Não existe uma autorização migratória denominada “work exchange”.

Não existe uma regra segundo a qual todas as atividades não pagas em dinheiro deixam de ser trabalho.

E não existe qualquer princípio jurídico que permita a uma plataforma determinar sozinha, através da palavra “voluntariado”, a natureza de uma relação existente no território português.

Essa determinação pertence à lei e, em caso de conflito, às autoridades e aos tribunais.


O PROBLEMA É A SIMPLIFICAÇÃO

A Worldpackers oferece uma experiência simples num mundo juridicamente complexo.

Para o utilizador:

procura.

candidata-te.

é aceite.

viaja.

colabora.

recebe alojamento.

Mas a realidade pode incluir:

regras de entrada;

limites de permanência;

direito ao exercício de atividade;

qualificação laboral;

obrigações de Segurança Social;

seguros;

responsabilidade civil;

fiscalização;

e responsabilidade do anfitrião.

Quanto mais simples é a promessa comercial, maior deveria ser a clareza sobre os limites legais.

A responsabilidade de compreender uma legislação migratória estrangeira não pode ser tratada como um detalhe menor quando a própria plataforma promove oportunidades estruturadas por horas, tarefas e contrapartidas.

Sobretudo quando essas oportunidades incluem funções que, em qualquer estabelecimento turístico, seriam facilmente reconhecidas como trabalho quotidiano:

limpar.

receber clientes.

preparar refeições.

arrumar quartos.

fazer manutenção.

administrar.


CONCLUSÃO

Os cidadãos brasileiros beneficiam legitimamente de isenção da obrigação de visto para estadias curtas no espaço Schengen, até ao limite de 90 dias em qualquer período de 180 dias.

Mas esta facilidade de entrada não transforma automaticamente toda a atividade realizada durante esse período numa atividade legal.

Esse é o ponto que não pode ser diluído.

A Worldpackers promove atualmente em Portugal aquilo que chama “intercâmbio de trabalho voluntário”. A sua própria página utiliza a linguagem de trabalho, anuncia trocas de atividade por alojamento e apresenta oportunidades de 20, 25, 30 e 32 horas semanais, incluindo tarefas de limpeza, receção, administração, cozinha, manutenção e outras funções em organizações e atividades comerciais.

Algumas destas experiências podem ser perfeitamente legítimas.

Outras podem exigir uma análise jurídica muito mais séria.

O que não é aceitável é tratar a dispensa de visto como se ela resolvesse a questão.

Porque não resolve.

A fronteira pode deixar entrar o viajante.

Mas não é a fronteira que decide se aquilo que ele fará durante as semanas seguintes é turismo, voluntariado, prestação de serviços ou trabalho.

E quando uma plataforma internacional constrói um negócio precisamente sobre essa fronteira, não basta dizer ao utilizador que prepare os documentos necessários.

É necessário explicar quais.

Para quê.

E, sobretudo, quem responde quando a realidade jurídica não corresponde à palavra escolhida no ecrã.

Entrar sem visto é uma facilidade de viagem.

Não é uma autorização em branco para trabalhar.

E é precisamente essa diferença que a Worldpackers precisa de explicar.

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Workshop SystemEU – Call A CCDR NORTE parceira no projeto SystemEU, que envolv…

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Workshop SystemEU – Call

A CCDR NORTE parceira no projeto SystemEU, que envolve ativamente cinco vales de inovação regionais, nomeadamente a Baviera (Alemanha), a Região Norte (Portugal), o Noroeste da Roménia (Roménia), Castela e Leão (Espanha) e o Cantão de Tuzla (Bósnia-Herzegovina), está a organizar um workshop SystemEU – CALL que terá lugar na próxima terça-feira, dia 14 de julho, pelas 10h00, nas instalações da sede da CCDR Norte, sitas na Rua Rainha D. Estefânia, n.º 251, Porto.

Se participa em projetos de I&D ou IC&DT nas áreas da saúde, energia ou mobilidade, seja enquanto entidade sem fins lucrativos, empresa ou start-up, esta Call, cuja abertura está prevista para setembro, poderá constituir uma oportunidade relevante para si.

A participação é gratuita, mas sujeita a inscrição a través do link: https://forms.office.com/e/T72x6XC4tS




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CIIMAR cria mapa digital dos biobancos marinhos portugueses

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Uma nova plataforma digital desenvolvida sob liderança do CIIMAR está a facilitar o acesso à biodiversidade marinha portuguesa, reunindo milhares de recursos biológicos num único ponto de pesquisa. A Blue Biobanks Digital Research Platform pretende aproximar a investigação científica da indústria, tornando mais simples a identificação de organismos e materiais biológicos com potencial para aplicações em áreas como a biotecnologia, biorremediação, aquacultura, saúde, cosmética, entre outras.

Desenvolvida no âmbito do projeto Portugal Blue Digital Hub, a plataforma funciona como um repositório digital centralizado que liga diferentes biobancos marinhos portugueses, permitindo aos utilizadores procurar culturas vivas, espécimes preservados, material genético ou extratos biológicos sem necessidade de consultar múltiplas bases de dados.

Mapa único para a biodiversidade marinha

No âmbito do Portugal Blue Digital Hub, o CIIMAR liderou a componente dedicada à criação da plataforma Blue Biobanks cujo objetivo foi desenvolver uma infraestrutura digital capaz de apoiar investigadores, empresas, decisores políticos e outros agentes da economia azul na identificação e utilização sustentável de recursos biológicos marinhos.

Para Ana Paula Mucha, investigadora principal do Portugal Blue Digital Hub no CIIMAR, a plataforma estabelece uma ligação direta entre o conhecimento científico e a inovação: “Esta plataforma foi desenvolvida para fazer a ligação entre os biobancos azuis e os vários setores da Economia Azul. No sentido figurado, podemos dizer que os biobancos guardam os tesouros subaquáticos e a plataforma é o mapa para esses tesouros.”

Milhares de registos numa só plataforma

Atualmente, a plataforma integra mais de 10 mil registos provenientes de cinco biobancos nacionais: a Coleção de Culturas de Biotecnologia Azul e Ecotoxicologia (LEGE-CC), a Coleção de Culturas Microbianas do CIIMAR (CM2C), a Algoteca do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), a Coleção Biológica de apoio à Investigação da Universidade de Aveiro (CoBI-DBUA) e o DEEP-Biobank.

A plataforma está acessível tanto para investigadores como para empresas, assim como para o público em geral.

Ao centralizar estes recursos, a plataforma simplifica o acesso a informação científica que se encontrava dispersa por diferentes instituições, seguindo os princípios FAIR, que promovem dados encontráveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

Maria Luís Bôto, investigadora do CIIMAR envolvida no desenvolvimento da plataforma, destaca a facilidade de acesso proporcionada pela nova ferramenta: “Num único ponto de acesso, a plataforma facilita a descoberta tanto de organismos vivos, como bactérias, cianobactérias e microalgas, como também de organismos preservados, como corais e esponjas, provenientes de vários ambientes marinhos.”

Além da pesquisa por organismo, os utilizadores podem explorar os recursos de acordo com o seu potencial de aplicação em diferentes setores da economia azul, como a biotecnologia azul, aquacultura, proteção e regeneração ambiental, gestão da água ou portos e transporte marítimo. A plataforma permite ainda estabelecer contacto direto com os biobancos, solicitar serviços especializados e obter aconselhamento científico para o desenvolvimento de novos produtos ou processos.

Património biológico e científico pronto para crescer

As coleções biológicas reunidas nesta plataforma representam um património científico de elevado valor. Para além de preservarem organismos vivos, tecidos, DNA, RNA e outros materiais biológicos que podem ser utilizados em futuras investigações, constituem uma base essencial para o desenvolvimento de soluções inovadoras em áreas tão diversas como a descoberta de novos fármacos, cosméticos, nutracêuticos, bioplásticos ou tecnologias de biorremediação.

Nos próximos anos, prevê-se que a Blue Biobanks Digital Research Platform continue a crescer através da integração de novos biobancos e da expansão do número de recursos disponíveis em cada um. Ao aproximar infraestruturas científicas, dados e empresas, esta plataforma pretende impulsionar a inovação, promover uma utilização mais sustentável da biodiversidade marinha e reforçar a competitividade da bioeconomia azul.

A Blue Biobanks Digital Research Platform já está acessível em https://bluebiobanksplatform.com/pt.

Portugal Blue Digital Hub é um projeto liderado pelo Fórum Oceano e cofinanciado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e pela União Europeia, no âmbito dos Digital Innovation Hubs.



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5 Associações ambientalistas saúdam suspensão provisória do projeto da Barragem do Pisão

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  • Tribunal Central Administrativo Sul rejeitou recurso
  • Risco de danos ambientais irreversíveis deve ser prevenido
  • Persistem dúvidas sobre a legalidade ambiental do projeto

5 Organizações Não Governamentais de Ambiente – GEOTA, LPN, Quercus, SPEA e ZERO – saúdam a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e por entidades contra-interessadas no processo relativo à Barragem do Pisão, mantendo o decretamento provisório da providência cautelar que suspende a eficácia da Declaração de Impacte Ambiental e dos atos dela dependentes.

Esta decisão constitui um momento relevante para a defesa do Ambiente, reforçando a credibilidade dos instrumentos de avaliação ambiental e do princípio da precaução. O Tribunal entendeu que, nesta fase, deve ser mantida a suspensão provisória, evitando que o avanço dos trabalhos possa produzir danos ambientais concretos, graves e potencialmente irreversíveis antes de existir uma decisão final sobre a legalidade do projeto.

Em causa está o Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, conhecido como Barragem do Pisão, uma infraestrutura apresentada como estratégica para o Alto Alentejo. A execução do projeto levanta preocupações significativas quanto aos seus impactos sobre ecossistemas, solos, linhas de água, habitats naturais, quercíneas e biodiversidade, bem como quanto à suficiência da avaliação de alternativas e da ponderação dos seus efeitos ambientais.

O acórdão agora conhecido confirma que o interesse público invocado em torno de uma infraestrutura não pode dispensar o cumprimento rigoroso da legislação ambiental, nem afastar o escrutínio judicial quando estejam em causa riscos sérios para valores naturais protegidos e para o direito ao ambiente. A classificação de um projeto como sendo de interesse público nacional não elimina a obrigação de avaliar, prevenir e evitar danos ambientais, sobretudo quando esses danos podem tornar-se irreversíveis.

As Organizações signatárias sublinham que esta decisão não corresponde ainda a uma decisão final sobre o mérito da ação principal. Representa, contudo, uma confirmação importante de que a justiça administrativa deve atuar de forma preventiva nos casos em que a continuação dos trabalhos pode criar uma situação de facto consumado, dificultando ou impossibilitando a reposição dos valores ambientais afetados.

Reiteram ainda a necessidade de garantir que qualquer decisão sobre o futuro da Barragem do Pisão deve respeitar integralmente a legislação ambiental, os princípios da prevenção e da precaução, a transparência da avaliação de impactes e a proteção efetiva dos valores naturais do Alto Alentejo.

Num contexto de crise climática, escassez hídrica, degradação dos ecossistemas mediterrânicos e crescente pressão sobre os recursos naturais, as políticas públicas de água e de desenvolvimento territorial devem assentar em soluções robustas, transparentes e compatíveis com os limites ecológicos dos territórios. A adaptação climática não pode ser usada para justificar automaticamente novas pressões sobre habitats, solos e sistemas hídricos, devendo antes reforçar a resiliência ecológica, a eficiência no uso da água, a proteção dos ecossistemas e a avaliação séria de alternativas.

Este caso demonstra a importância dos mecanismos de participação pública, da intervenção das organizações da sociedade civil e do acesso à justiça em matéria ambiental. A prevenção de danos irreversíveis deve prevalecer sobre a lógica do facto consumado, especialmente quando estão em causa projetos de elevada dimensão, financiamentos públicos e impactes territoriais duradouros.

As 5 ONGA signatárias continuarão a acompanhar este processo e a defender uma política pública de água orientada para a sustentabilidade, a justiça territorial, a proteção dos ecossistemas e a adaptação climática baseada em evidência, participação pública e respeito pelos valores ambientais e ecológicos do território.

23 de junho de 2026

Organizações Não Governamentais de Ambiente subscritoras:

GEOTA – Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente | www.geota.pt
LPN – Liga para a Protecção da Natureza | www.lpn.pt
QUERCUS – Associação Nacional de Conservação da Natureza | www.quercus.pt
SPEA – Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves | www.spea.pt
ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável | www.zero.ong



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